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O termo "presente" comporta acepção de participação, mesmo sem comparecimento material, de modo que o voto colhido por telefone (ou por outra modalidade telepresencial, como videoconferência) não apresenta qualquer vício capaz de ensejar a anulação da assembleia condominial.


Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validou o voto por telefone de uma moradora durante assembleia de um condomínio da capital em que se aprovou a mudança do regimento do prédio.


O voto dela foi decisivo para completar os 2/3 necessários para alterar o regimento. Por isso, houve contestação por parte de outro morador. O condomínio, então, fez uma segunda assembleia, em abril de 2018, em que os próprios moradores validaram o voto por telefone. Diante disso, houve ajuizamento da ação de nulidade das assembleias.


Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente com a anulação das duas votações, mantendo os termos da convenção condominial tal como redigido anteriormente. O condomínio apelou ao TJ-RJ e o recurso foi acolhido em votação unânime.


Conforme o relator, o juízo de origem embasou a sentença na ausência de previsão de voto por telefone, mas, segundo ele, essa modalidade não é incompatível com a definição de presença, "quanto mais nos dias atuais, em que, em razão da modernidade tecnológica e de contingências como a pandemia, diversas deliberações, inclusive neste tribunal, são levadas a efeito por meios eletrônicos".


Além disso, o desembargador afirmou não ter sido suscitada qualquer dúvida quanto à identidade da moradora, que se manifestou de modo claro e inequívoco na ocasião. Assim, para Câmara, deve prevalecer tal manifestação, sob pena de se incorrer em formalismo excessivo.


Fonte: www.conjur.com.br